Nov 11, 2024
Os pagamentos provisórios ou definitivos devem ser realizados até o dia 17 do mês seguinte ao qual corresponde o pagamento. No entanto, o prazo pode ser estendido para alguns contribuintes, dependendo do sexto dígito numérico da chave do Registro Federal de Contribuintes (RFC), de acordo com o Artigo 5.1 do "Decreto que compila diversos benefícios fiscais e estabelece medidas de simplificação administrativa", publicado em 26 de dezembro de 2013:
Foi reportado um erro no sistema, que exibia o status do e.firma como “revogado” com data de 23 de outubro de 2024. O Instituto Mexicano de Contadores Públicos (IMCP) informou que esses certificados apareceriam como "ativos", sem que os contribuintes precisassem apresentar esclarecimentos ou comparecer às instalações do SAT. No entanto, até o momento, o SAT não emitiu um comunicado oficial sobre a falha, deixando incerteza sobre o ocorrido.
Durante o mês de outubro, foram divulgados os primeiros avanços das propostas para a reforma fiscal que deve entrar em vigor em 2025.
Entre as medidas em avaliação, destacam-se a simplificação dos regimes fiscais para pessoas físicas, a criação de um imposto sobre a renda digital para grandes empresas de tecnologia e a redução da taxa de IVA em produtos e serviços básicos.
Embora ainda não haja datas definitivas para aprovação, o governo mexicano se comprometeu a apresentar um projeto detalhado durante o primeiro trimestre de 2025.
Os contribuintes que realizam atividades, obtêm rendimentos ou fazem retenções devem emitir um CFDI. Antes de emiti-lo, é necessário enviá-lo ao SAT para verificar se atende aos requisitos, atribuir um número de série e adicionar o selo digital. Também podem enviá-lo através de um fornecedor autorizado de certificação no prazo de até 24 horas após a operação. Caso seja usado um fornecedor autorizado, o CFDI deve ser certificado em um prazo máximo de 72 horas. A data de emissão deve coincidir com o momento da operação.
Em alguns casos, os contribuintes emitem o CFDI após a realização de um pagamento, o que não está em conformidade com a regulamentação. Se o pagamento for parcial ou diferido, deve-se emitir um CFDI para o valor total da operação e, posteriormente, emitir outros CFDIs para cada pagamento subsequente. Sugere-se o uso do tipo de pagamento “PPD” (pagamento em parcelas) e, em seguida, um complemento de recepção de pagamentos, porém esta prática não é respaldada pela regulamentação e pode ser questionada pelas autoridades fiscais.
O SAT utiliza as informações dos CFDIs para pré-preencher as declarações fiscais, o que pode gerar incertezas para os contribuintes, especialmente ao tentar abater impostos. No caso do Imposto sobre a Renda (ISR), as deduções devem ser cumpridas até o final do exercício, enquanto para o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), o imposto deve ser refletido separadamente no CFDI do mês em que a operação é realizada.
Quanto à data de emissão, esta deve coincidir com a data em que ocorre a operação e o CFDI deve ser certificado em um prazo máximo de 72 horas.
Os empregadores deverão fornecer cadeiras com encosto em número suficiente para que os trabalhadores nos setores de serviços, comércio e indústrias afins possam utilizá-las durante a jornada, seja para executar suas funções ou para descanso. As cadeiras devem estar localizadas em áreas designadas para pausas periódicas, sempre que a natureza do trabalho permita.
A proposta, conhecida como “Lei da Cadeira”, também proíbe que os empregadores exijam que os trabalhadores permaneçam em pé o tempo todo ou os impeçam de se sentar periodicamente. Além disso, normas sobre pausas obrigatórias e o direito de uso das cadeiras serão incluídas nos regulamentos de trabalho.
O projeto de lei já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e aguarda revisão e aprovação pelo Senado. Se aprovado, será publicado no Diário Oficial da Federação e entrará em vigor, mas ainda não há uma data exata. Após a promulgação, as empresas deverão cumprir essas novas normas.
De acordo com o artigo terceiro transitório da segunda resolução de alterações à Resolução Miscelânea Fiscal 2024 (RMISC 2024), os contribuintes excluídos do Regime Simplificado de Confiança (RESICO) podem voltar a tributar neste regime, desde que sua renda no ano anterior não tenha excedido três milhões e 500 mil pesos. Essa reincorporação pode ser feita de três maneiras:
1.Contribuintes atualizados pela autoridade: Se a autoridade atualizou sua situação, deverão apresentar uma solicitação no Portal do SAT até 31 de dezembro de 2024, manifestando o desejo de retornar ao RESICO. Isso anulará a saída do regime.
2.Benefício de dedução do ISR: Os contribuintes que retornarem ao RESICO poderão deduzir os pagamentos de ISR já realizados em atividades empresariais, profissionais ou de aluguel do ISR a ser pago no RESICO, de dezembro de 2024 até que esses pagamentos sejam esgotados. Isso aplica-se às declarações de 2022 e 2023 e aos pagamentos mensais de 2024.
3.Opção de atualização até janeiro de 2025: Se os contribuintes não se enquadram no primeiro caso, poderão atualizar suas atividades e obrigações até 31 de janeiro de 2025, mas não receberão o benefício da dedução do ISR.
4.Contribuintes com processo judicial pendente: Aqueles que contestaram sua exclusão do RESICO por meio de processo judicial (nulidade, revogação ou mandado) e ainda não têm uma decisão final, serão automaticamente reintegrados ao RESICO pela autoridade, sem necessidade de solicitar formalmente. Estes também poderão beneficiar-se da dedução do ISR já pago e o ofício de exclusão do regime será cancelado.
Perdas fiscais: Alguns contribuintes podem ter gerado perdas fiscais que não poderão ser aplicadas caso sua situação seja atualizada automaticamente para o RESICO, o que pode ser desfavorável, pois, embora as taxas do RESICO sejam mais baixas, as perdas fiscais anteriores não poderão ser aproveitadas.
Retenções em atividades empresariais: Pessoas físicas que realizam atividades empresariais e não tiveram retenções por parte de uma pessoa jurídica, ao migrarem para o RESICO, podem ser afetadas. Neste regime há uma taxa de retenção que não será aplicada no pagamento mensal, o que pode complicar a determinação do ISR.
Em resumo, os contribuintes devem avaliar cuidadosamente sua situação junto a seu consultor antes de decidir retornar ao RESICO. Dependendo de suas atividades e operações, essa opção pode resultar em benefício ou impacto de curto prazo. Para aqueles que já contestaram a saída do regime, o retorno automático pode não ser vantajoso, e devem considerar fazer uma solicitação de esclarecimento ou ajustar sua situação conforme as normas correspondentes.
Durante um ano, a Secretaria de Economia (SE) permitirá a importação definitiva de veículos usados em todo o país, incluindo as zonas fronteiriças, sob certas condições estabelecidas em um novo decreto. Este decreto detalha os tipos de veículos que podem ser importados, os requisitos para a importação e as formalidades a serem cumpridas.
Poderão ser importados veículos usados cujo Número de Identificação Veicular (NIV) corresponda a veículos fabricados ou montados no México, Estados Unidos ou Canadá, e que estejam classificados sob determinadas categorias tarifárias. Os veículos incluem:
Além disso, nas zonas fronteiriças do norte (como Baja California, Baja California Sur e parte de Sonora), serão permitidos veículos com uma tarifa reduzida:
• Para veículos com até 9 anos de antiguidade, a tarifa será de 1%. • Para veículos com até 10 anos de antiguidade, a tarifa será de 10%.
Não serão permitidos veículos usados que:
Os proprietários dos veículos importados devem registrá-los no Registro Público de Veículos (REPUVE) e apresentar o documento de importação para comprovar a estadia legal no país. O Serviço de Administração Tributária (SAT) poderá emitir as disposições necessárias para garantir o cumprimento do decreto.
O decreto foi publicado em 4 de novembro de 2024 no Diário Oficial da Federação (DOF) e entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, sendo válido por um ano a partir de sua entrada em vigor.
Este boletim é produzido pelo AS Consulting Group Escrito por: C.P. Samantha Hernández e L.C. Mariana García
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